Ao contratar um plano de saúde o consumidor muitas vezes pode desconhecer que tem alguma doença.
Muitas vezes começa a utilizar os serviços do plano de saúde, após cumprir os prazos de carência, e ao realizar exames é diagnosticado com alguma doença, que já existia antes da contratação do plano de saúde.
Nesse caso, por se tratar de doença preexistente o plano de saúde nega cobertura para o tratamento.
Para negar cobertura ao tratamento de doença preexistente, deve ser comprovado que o consumidor agiu com má-fé, ou seja, que já sabia do diagnóstico antes de contratar o plano de saúde.
Além disso, se a operadora do plano de saúde deixou de realizar pesquisa sobre as condições de saúde do consumidor, não exigindo exame médico prévio, não pode negar cobertura para o tratamento de doença preexistente, que era desconhecida pelo usuário do plano de saúde.
Assim, a recusa do plano de saúde para tratamento, sob o argumento de doença preexistente, é ilícita, se não houve a exigência de exames prévios à contratação do plano e se não houve má-fé do consumidor.
Nesse caso, se a operadora do plano de saúde negar cobertura para o tratamento de sua doença, o consumidor poderá pleitear seus direitos na esfera judicial.
Em caso de dúvida consulte um especialista.
O Escritório Corrêa da Silva, Martins é especializado em planos de saúde, SUS, Direito Médico e Direito da Pessoa com Deficiência.
Felipe Müller Corrêa da Silva, Advogado com atuação exclusiva nas áreas Direito à Saúde (Planos de Saúde e SUS) e Direito Médico.
Janine Martins Corrêa da Silva, Advogada com atuação nas áreas de Direito da Pessoa com Deficiência (PCD) e Direito Médico.