A interdição cautelar do médico para o exercício profissional é determinada pelo Conselho Regional de Medicina, sendo que quando determinada o médico perde o direito de exercer, temporariamente, a medicina.
O médico só poderá ser interditado cautelarmente para o exercício profissional quando por ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de prejudicá-los.
A interdição cautelar é medida extrema e jamais poderá ser aplicada em qualquer outra hipótese.
Para que seja determinada devem existir elementos de prova que demonstrem a autoria e a materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, que demonstrem a verossimilhança da acusação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercendo a profissão.
Caso não estejam demonstrados os elementos elencados acima, a interdição cautelar para o exercício da medicina não poderá ser aplicada pelo CRM.
Em caso de dúvida consulte um especialista.
O Escritório Corrêa da Silva, Martins é especializado em planos de saúde, SUS, Direito Médico e Direito da Pessoa com Deficiência.
Felipe Müller Corrêa da Silva, Advogado com atuação exclusiva nas áreas Direito à Saúde (Planos de Saúde e SUS) e Direito Médico.
Janine Martins Corrêa da Silva, Advogada com atuação nas áreas de Direito da Pessoa com Deficiência (PCD) e Direito Médico.