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O Medicamento Alecensa® (Alectinibe) deve ser fornecido pelo SUS e pelo Plano de Saúde para o tratamento do câncer de pulmão

Alecensa Negado pelo Plano de Saúde: Como Avaliar Seu Caso

Alectinibe tem registro ANVISA e respaldo científico sólido — entenda quando a negativa pode ser contestada

Por Felipe Müller Corrêa da Silva Atualizado em

Alecensa (Alectinibe) e a Cobertura pelo Plano de Saúde: O que Pacientes com Câncer de Pulmão ALK+ Precisam Saber

O Alecensa® (alectinibe) é um medicamento aprovado pela ANVISA para o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com rearranjo ALK (ALK-positivo), tanto em primeira como em segunda linha. Quando o plano de saúde nega a cobertura do alectinibe, há fundamento jurídico para discussão judicial — especialmente após a Lei 14.454/2022 e diante do sólido respaldo científico do medicamento. Cada caso depende da análise da prescrição médica, do enquadramento no rol da ANS, do contrato do plano e da documentação clínica disponível.

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O que é o Alecensa e para que serve

O Alecensa® é o nome comercial do alectinibe, medicamento desenvolvido pela Roche pertencente à classe dos inibidores de tirosina quinase (ITKs) de segunda geração. Sua ação é direcionada especificamente à proteína de fusão ALK (Anaplastic Lymphoma Kinase), uma alteração molecular presente em aproximadamente 3 a 7% dos casos de câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC).

O câncer de pulmão de não pequenas células com rearranjo ALK — clinicamente denominado CPNPC ALK-positivo — acomete com maior frequência pacientes mais jovens, não fumantes ou ex-fumantes leves, e tende a apresentar comportamento biológico distinto dos demais subtipos de câncer pulmonar. A identificação do rearranjo ALK é realizada por meio de teste de biologia molecular (FISH, PCR ou IHC), imprescindível para a seleção adequada do tratamento.

O alectinibe é indicado clinicamente em duas situações principais:

  • Primeira linha de tratamento — pacientes com CPNPC ALK-positivo em estágio avançado que não receberam tratamento sistêmico anterior para doença metastática;
  • Segunda linha de tratamento — pacientes com progressão durante ou após tratamento com crizotinibe (inibidor ALK de primeira geração).

O estudo clínico de referência para o alectinibe é o ALEX (fase III, randomizado), publicado no New England Journal of Medicine, que demonstrou superioridade do alectinibe em relação ao crizotinibe como tratamento de primeira linha, com redução significativa no risco de progressão da doença e melhor controle das metástases cerebrais — aspecto clinicamente relevante, pois o CPNPC ALK-positivo apresenta alta taxa de disseminação para o sistema nervoso central.

O alectinibe é reconhecido pelas principais diretrizes oncológicas internacionais — incluindo NCCN, ESMO e ASCO — como tratamento preferencial de primeira linha para CPNPC ALK-positivo. Esse respaldo científico é juridicamente relevante para fundamentar discussões sobre cobertura.

A aprovação do alectinibe pela ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) concedeu o registro do Alecensa® no Brasil para o tratamento de adultos com câncer de pulmão de não pequenas células positivo para o rearranjo ALK, tanto em primeira linha (pacientes sem tratamento sistêmico prévio para doença avançada) quanto em segunda linha (após falha ao crizotinibe). O registro pode ser verificado diretamente no portal de consultas de medicamentos da ANVISA.

A aprovação pela ANVISA baseou-se nos dados do estudo ALEX e em estudos anteriores de fase I e II, que demonstraram eficácia e perfil de segurança favorável do alectinibe em comparação às alternativas disponíveis. A regularidade sanitária junto à ANVISA é, nos termos da Lei 14.454/2022, o primeiro requisito objetivo para discutir judicialmente a cobertura por planos de saúde.

O fato de o alectinibe dispor de aprovação pela ANVISA para indicações específicas — e não ser uso off-label — afasta o argumento de “tratamento experimental” frequentemente invocado pelas operadoras como justificativa para a negativa.

O Alecensa está no rol da ANS?

O alectinibe consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para indicações oncológicas específicas vinculadas ao câncer de pulmão de não pequenas células ALK-positivo, sujeito à Diretriz de Utilização (DUT) correspondente. A inclusão no rol significa que, dentro das hipóteses definidas pela DUT, a cobertura é automaticamente obrigatória — sem necessidade de discussão judicial.

A Diretriz de Utilização aplicável ao alectinibe estabelece critérios objetivos para a cobertura obrigatória, relacionados ao estadiamento, à linha de tratamento e à confirmação molecular do rearranjo ALK. O ponto sensível é que, quando a situação clínica do paciente não se enquadra exatamente nos critérios da DUT — por exemplo, em indicações ou linhas de tratamento não expressamente contempladas — a operadora tende a negar a cobertura.

Após a Lei 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo. A ausência do alectinibe em determinada indicação específica não autoriza, por si só, a recusa da cobertura quando há prescrição médica fundamentada para doença coberta pelo contrato.

Para verificar o enquadramento da situação clínica na DUT vigente, é recomendável consultar o texto atualizado do Rol de Procedimentos da ANS ou buscar análise jurídica especializada.

Sua situação clínica se enquadra no rol, mas o plano negou assim mesmo?

Ou o médico indicou o alectinibe para hipótese não expressamente prevista na DUT? Cada caso tem particularidades que exigem análise individual da documentação e do contrato.

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O plano de saúde é obrigado a cobrir o Alecensa?

Sim, em duas categorias de situação.

Primeira hipótese: enquadramento na DUT do rol da ANS. Quando a indicação clínica do paciente se encaixa nos critérios da Diretriz de Utilização aplicável ao alectinibe, a cobertura é automaticamente obrigatória. Nesse cenário, a negativa administrativa é indevida desde o início e deve ser revertida com apresentação da documentação completa — e, se necessário, por via judicial com pedido de tutela de urgência.

Segunda hipótese: indicação fora da DUT, com prescrição fundamentada. Quando a situação clínica não se enquadra exatamente na DUT, mas há prescrição médica fundamentada do especialista — por exemplo, para indicação não expressamente prevista no rol, mas respaldada por evidência científica e registro ANVISA — há fundamento para discussão judicial com base na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a decisão sobre a terapêutica adequada cabe ao médico assistente, não à operadora, e que a negativa de cobertura sem fundamentação técnica consistente pode configurar prática abusiva. Os dois fundamentos jurídicos centrais são:

  • A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que determina a cobertura dos tratamentos das doenças listadas e dos medicamentos necessários ao tratamento;
  • A Lei 14.454/2022 (Lei do Rol Exemplificativo), que estabeleceu critérios objetivos para cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol da ANS quando presentes os requisitos cumulativos.

Alectinibe, crizotinibe e brigatinibe: diferenças relevantes para fins de cobertura

Três inibidores de ALK aprovados no Brasil costumam aparecer em situações de negativa ou de questionamento sobre “alternativa terapêutica equivalente”. O quadro abaixo sintetiza as diferenças clinicamente e juridicamente relevantes:

CaracterísticaAlectinibe (Alecensa®)Crizotinibe (Xalkori®)Brigatinibe (Alunbrig®)
Geração do inibidor ALK2ª geração1ª geração2ª geração
Indicação principal (CPNPC)1ª e 2ª linha ALK+1ª linha ALK+ (historicamente)Após falha ao crizotinibe
Penetração no SNCAlta — diferencial clínico relevanteLimitadaAlta
Estudo de referênciaALEX (fase III, 1ª linha)PROFILE 1014ALTA 1-2
Registro ANVISASim — 1ª e 2ª linha ALK+Sim — ALK+ e ROS1+Sim — após crizotinibe
Consta do rol da ANSSim, com DUT específicaSim, com DUT específicaVerificar DUT vigente

Para fins jurídicos, a distinção entre esses medicamentos é relevante quando a operadora alega existência de “alternativa terapêutica equivalente” para justificar a negativa do alectinibe. A superioridade do alectinibe em relação ao crizotinibe quanto ao controle de metástases cerebrais — documentada no estudo ALEX — é argumento técnico que o médico assistente pode utilizar para afastar a alegação de equivalência.

CPNPC ALK+ CID C34 Inibidor ALK 2ª geração Metástase cerebral Estudo ALEX Registro ANVISA

Sua situação clínica se enquadra em alguma das hipóteses acima ou o médico indicou o alectinibe com fundamentação técnica?

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Por que o plano de saúde nega o Alecensa?

As negativas administrativas do Alecensa costumam invocar argumentos recorrentes. Conhecê-los é o primeiro passo para avaliá-los juridicamente.

“O medicamento não consta do rol da ANS para essa indicação específica”

Argumento utilizado quando a indicação do médico não se enquadra exatamente nos critérios da DUT aplicável ao alectinibe. Após a Lei 14.454/2022, a ausência de cobertura expressa para determinada indicação — quando há prescrição médica fundamentada e registro ANVISA para a doença — não autoriza, por si só, a recusa. A discussão judicial tem fundamento quando há respaldo científico e indicação clínica justificada.

“Existe alternativa terapêutica equivalente no rol”

Argumento pelo qual a operadora alega que o crizotinibe — inibidor ALK de primeira geração — seria suficiente. Esse argumento ignora diferenças clinicamente relevantes entre os medicamentos, especialmente quanto ao controle de metástases cerebrais, ao perfil de eventos adversos e à sobrevida livre de progressão documentada no estudo ALEX. A análise técnica do médico assistente sobre a não equivalência é decisiva.

“O medicamento é de uso domiciliar e não está coberto”

O alectinibe é apresentado em cápsulas de uso oral contínuo, o que algumas operadoras enquadram como “medicamento domiciliar” para tentar afastar a cobertura. A jurisprudência tem rejeitado esse argumento quando o medicamento é indispensável para o tratamento da doença coberta, reconhecendo que a forma de administração oral não descaracteriza a obrigatoriedade da cobertura.

“A cobertura para essa linha de tratamento não está prevista em contrato”

Argumento de exclusão contratual, frequente em contratos mais antigos ou em planos coletivos com cláusulas restritivas. A análise depende do tipo de contrato (regulamentado pela Lei 9.656/98 ou anterior a ela) e das cláusulas específicas, mas a jurisprudência tem reconhecido abusividade em exclusões que inviabilizam o tratamento de doenças cobertas.

O que fazer nas primeiras horas após a negativa do Alecensa

Em casos oncológicos, a documentação preservada imediatamente após a negativa é frequentemente determinante. O passo a passo recomendado:

1
Solicite a negativa por escrito com protocolo

Se houve apenas comunicação verbal ou por telefone, exija a formalização por canal oficial — e-mail, portal do beneficiário, aplicativo — com número de protocolo. A operadora é obrigada a fornecer a justificativa formal por escrito.

2
Peça ao oncologista um relatório médico detalhado

O relatório deve conter: diagnóstico com CID (C34), resultado do teste ALK, estadiamento da doença, justificativa da indicação do alectinibe, ineficácia ou inadequação das alternativas disponíveis e, quando possível, referências ao estudo ALEX ou diretrizes oncológicas internacionais.

3
Preserve toda a documentação clínica existente

Laudo do teste molecular (FISH, PCR ou IHC) confirmando o rearranjo ALK-positivo, exames de estadiamento (tomografia, PET-CT), anatomopatológico, receitas, histórico de tratamentos anteriores e protocolos de atendimento na operadora.

4
Busque análise jurídica especializada antes de adquirir o medicamento

Sempre que possível, não adquirir o Alecensa com recursos próprios antes de formalizar a negativa e buscar orientação. A formalização da negativa por escrito é elemento decisivo do conjunto probatório para eventual pedido de reembolso.

5
Em casos de urgência, ingresse com pedido de liminar com o que estiver disponível

Se o início ou a continuidade do tratamento com alectinibe é urgente e aguardar a reunião completa de documentos representa risco clínico, é possível ingressar com pedido de tutela de urgência apresentando o que estiver disponível, complementando depois.

Documentos necessários para discutir a negativa do Alecensa

A consistência probatória é determinante. Os documentos essenciais para análise jurídica e eventual ação judicial incluem:

Negativa por escrito
Com fundamentação detalhada e número de protocolo. Se verbal, solicitar formalização por e-mail ou portal.
Relatório médico fundamentado
Com CID (C34), estadiamento, resultado do teste ALK e justificativa clínica detalhada para o alectinibe.
Laudo do teste molecular
FISH, PCR ou IHC confirmando rearranjo ALK-positivo — documento central para estabelecer a indicação.
Exames de estadiamento
Tomografias, PET-CT, ressonância de crânio e demais imagens que demonstrem a extensão e localização da doença.
Receita médica atualizada
Com nome do medicamento, posologia prescrita e assinatura do oncologista responsável.
Contrato e carteirinha do plano
Contrato completo, identificação da modalidade (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão) e carteirinha. Notas fiscais se já adquiriu o medicamento.

Tutela de urgência (liminar) para obter o Alecensa

A ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência é o instrumento jurídico tipicamente utilizado em casos de negativa de cobertura do Alecensa. Quando concedida, a decisão obriga o plano a custear o medicamento antes do julgamento definitivo da ação.

Em casos oncológicos envolvendo o alectinibe, o pedido de tutela de urgência tem fundamento sólido quando presentes os dois requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (prescrição médica, enquadramento no rol ou requisitos da Lei 14.454/2022, registro ANVISA) e o perigo de dano (risco de progressão da doença durante a espera do tratamento, janela terapêutica no controle de metástases cerebrais, interrupção de tratamento em curso).

A janela terapêutica do câncer de pulmão ALK-positivo é clinicamente relevante: a progressão durante a espera pode resultar em disseminação cerebral ou comprometimento de resposta ao tratamento. Esse argumento clínico, devidamente documentado pelo oncologista, constitui fundamento robusto para o perigo de dano exigido pela tutela de urgência.

Não é possível afirmar prazo definido para a concessão da liminar — cada juízo avalia caso a caso. O que se pode afirmar é que, em situações oncológicas com documentação adequada, a jurisprudência tem reconhecido a urgência e priorizado a apreciação dos pedidos.

Concedida a liminar, é recomendável o pedido de astreintes (multa diária pelo descumprimento) para garantir o cumprimento imediato pela operadora.

É possível obter o Alecensa pelo SUS?

O alectinibe não está integralmente incorporado ao Sistema Único de Saúde para todas as linhas de tratamento do CPNPC ALK-positivo. A incorporação de medicamentos ao SUS é realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), com prazo previsto em lei de 180 dias prorrogáveis por mais 90.

Existem, contudo, vias para discussão judicial do fornecimento pelo ente público, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Para essas ações, a jurisprudência exige, em regra, a presença de requisitos cumulativos: registro ANVISA válido, prescrição por médico vinculado ao SUS ou à rede pública, comprovação de hipossuficiência financeira e demonstração da inadequação das alternativas disponíveis no SUS.

A definição da competência — Justiça Federal ou Estadual — depende dos entes públicos envolvidos (União, Estado ou Município) e das circunstâncias do caso. Dado o custo elevado do alectinibe, a competência e o polo passivo adequados devem ser avaliados pelo advogado como parte da estratégia jurídica individualizada.

Perguntas frequentes sobre o Alecensa e a cobertura pelo plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Alecensa (alectinibe)?

Há situações em que a cobertura pode ser exigida judicialmente quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 14.454/2022 e pela jurisprudência dos tribunais superiores. O alectinibe possui registro ANVISA válido para câncer de pulmão ALK-positivo e respaldo em estudos clínicos de fase III. A análise do caso concreto — prescrição médica, enquadramento no rol, contrato — é indispensável.

O Alecensa está no rol obrigatório da ANS?

O alectinibe consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para indicações oncológicas específicas relacionadas ao CPNPC ALK-positivo, sujeito à Diretriz de Utilização aplicável. Situações clínicas fora da DUT podem ser discutidas judicialmente com base na Lei 14.454/2022 quando há prescrição médica fundamentada.

O plano pode substituir o Alecensa por crizotinibe alegando que é equivalente?

A decisão sobre a terapêutica adequada cabe ao médico assistente, não à operadora. O médico pode fundamentar tecnicamente que o alectinibe — por sua superioridade documentada no estudo ALEX quanto ao controle de metástases cerebrais e à sobrevida livre de progressão — não é equivalente ao crizotinibe para o caso concreto. Esse argumento técnico é relevante para afastar a alegação de equivalência.

O alectinibe pode ser prescrito como primeira linha de tratamento?

Sim. Com base no estudo ALEX (fase III), o alectinibe demonstrou superioridade em relação ao crizotinibe como tratamento de primeira linha em CPNPC ALK-positivo. A indicação de primeira linha consta do registro ANVISA. O enquadramento no rol da ANS depende da Diretriz de Utilização aplicável e da análise do caso concreto.

O Alecensa está disponível pelo SUS?

O alectinibe não está integralmente incorporado ao SUS para todas as linhas de tratamento. Em casos específicos, é possível discutir o fornecimento judicialmente com base no art. 196 da Constituição Federal, quando atendidos os critérios estabelecidos pelo STF. A definição da competência e do polo passivo adequado é parte da análise jurídica individualizada para cada caso.

Quais documentos são necessários para discutir a negativa?

Os documentos essenciais incluem a negativa por escrito com protocolo, relatório médico fundamentado com CID C34 e resultado do teste ALK, laudo do teste molecular confirmando o rearranjo ALK-positivo, exames de estadiamento (tomografia, PET-CT, ressonância de crânio), receita atualizada com posologia, contrato do plano, carteirinha e documentos pessoais. Notas fiscais devem ser preservadas se o paciente já estiver custeando o medicamento.

Posso pedir liminar para obter o Alecensa com urgência?

Sim. A tutela de urgência pode ser pleiteada quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em casos oncológicos com risco de progressão ou disseminação cerebral durante o período de espera, a jurisprudência tem reconhecido a urgência e priorizado a apreciação dos pedidos de liminar. Não é possível garantir prazo definido — cada juízo avalia o caso individualmente.

Posso pedir reembolso de valores já pagos pelo Alecensa?

Em casos em que houve negativa indevida e o paciente adquiriu o medicamento com recursos próprios para não interromper o tratamento, é possível pleitear o ressarcimento dos valores efetivamente pagos. A análise depende da existência de prescrição médica anterior à aquisição, da formalização da negativa pela operadora e da preservação das notas fiscais.

Sua dúvida sobre o Alecensa não está na lista acima? Fale conosco diretamente.

Como buscar a cobertura do Alecensa pelo plano de saúde

A negativa de cobertura do Alecensa® pelo plano de saúde não é a palavra final. O alectinibe dispõe de registro ANVISA, presença no rol da ANS para indicações específicas e respaldo científico de nível internacional — elementos que conferem fundamento sólido para a discussão judicial. O caminho inicial passa por reunir a documentação essencial (negativa por escrito, laudo do teste ALK, relatório oncológico fundamentado, exames de estadiamento, contrato do plano) e buscar análise jurídica especializada para avaliar o enquadramento no rol, os requisitos da Lei 14.454/2022, a viabilidade da tutela de urgência e a estratégia probatória. Em casos com risco de progressão oncológica, a celeridade é fator determinante.

Atendimento especializado

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A análise do caso concreto — indicação clínica, DUT aplicável, contrato e documentação — é o ponto de partida para avaliar a viabilidade da ação e a possibilidade de tutela de urgência.

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Felipe Müller Corrêa da Silva, advogado especialista em Direito à Saúde — OAB/RS 82.728

Felipe Müller Corrêa da Silva

Advogado · OAB/RS 82.728 — Sócio de Martins, Corrêa da Silva Advogados. Atuação exclusiva em Direito à Saúde, dedicado a ações contra planos de saúde, SUS e judicialização de medicamentos e tratamentos de alto custo. Atende em Porto Alegre, São Paulo e em todo o Brasil, com processos 100% digitais.

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