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REGN-COV2 (casirivimabe e imdevimabe) deve ser coberto pelo plano de saúde para o tratamento da COVID-19

Recentemente a ANVISA concedeu autorização para uso emergencial de REGN-COV2 (coquetel de dois anticorpos monoclonais, o casirivimabe e o imdevimabe).

A indicação do REGN-COV2 (casirivimabe e imdevimabe) é para casos de pacientes que apresentem infecção leve a moderada e que não estão internados, nem necessitam de suplementação de oxigênio.

O medicamento é de uso hospitalar, de administração intravenosa, utilizado para o tratamento ambulatorial de pacientes maiores 12 anos.

Muito embora o REGN-COV2 (casirivimabe e imdevimabe) não conste no rol as ANS, deve ser coberto pelo plano de saúde.

Assim, caso o plano de saúde negue cobertura ao tratamento, diante da gravidade da doença (COVID-19) e da necessidade do uso imediato do medicamento REGN-COV2 (casirivimabe e imdevimabe), o paciente poderá ingressar com ação judicial e obter liminar (tutela de urgência), para que o plano de saúde disponibilize imediatamente o medicamento.

Em caso de dúvida consulte um especialista.

O Escritório Corrêa da Silva, Martins é especializado em planos de saúde, SUS, Direito Médico e Direito da Pessoa com Deficiência.

Felipe Müller Corrêa da Silva, Advogado com atuação exclusiva nas áreas Direito à Saúde (Planos de Saúde e SUS) e Direito Médico.

Janine Martins Corrêa da Silva, Advogada com atuação nas áreas de Direito da Pessoa com Deficiência (PCD) e Direito Médico.