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Reembolso de despesas médicas pelo plano de saúde

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Para ter direito ao reembolso de despesas médicas é preciso estar atento ao tipo de contrato celebrado com a operadora do plano de saúde.

No contrato que prevê a livre escolha de prestadores, é facultado ao consumidor escolher o médico, clínica e hospital de sua preferência, sendo que após receberá o reembolso das despesas de acordo com o previsto no contrato firmado.

Caso não esteja prevista no contrato a livre escolha, o consumidor poderá solicitar o reembolso das despesas médicas no caso de urgência e emergência, quando não é possível a utilização da rede credenciada/referenciada.

O reembolso ambém poderá ser solicitado quando não for possível a utilização dos serviços contratados dentro da área de abrangência e atuação do plano.

Para reembolso de consultas deve haver previsão contratual, caso contrário o plano de saúde poderá negar o reembolso.

É importante ficar atento ao prazo para solicitação do reembolso, que deve ser solicitado em até 30 dias após a utilização dos serviços, sendo que o valor a ser reembolsado deve ser verificado junto a operadora do plano de saúde que disponibilizará tabela com os valores, que não poderão ser inferiores aos praticados diretamente na rede credenciada ou referenciada.

Importante mencionar que já há posição do judiciário, no sentido de que o reembolso também é cabível mesmo quando não se tratar de urgência/emergência.

Em caso de dúvida consulte um especialista.

O Escritório Corrêa da Silva, Martins é especializado em planos de saúde, SUS, Direito Médico e Direito da Pessoa com Deficiência.

Felipe Müller Corrêa da Silva, Advogado com atuação exclusiva nas áreas Direito à Saúde (Planos de Saúde e SUS) e Direito Médico.

Janine Martins Corrêa da Silva, Advogada com atuação nas áreas de Direito da Pessoa com Deficiência (PCD) e Direito Médico.

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