O Medicamento Alecensa® (Alectinibe) deve ser fornecido pelo SUS e pelo Plano de Saúde para o tratamento do câncer de pulmão
O Medicamento Alecensa® (Alectinibe) deve ser fornecido pelo SUS e pelo Plano de Saúde para o tratamento de câncer de pulmão
O Medicamento Alecensa® (Alectinibe) deve ser fornecido pelo SUS e pelo Plano de Saúde para o tratamento de câncer de pulmão
A paciente com diagnóstico de mielofibrose grau 2, desenvolveu anemia e necessitou tratamento com ERITROPOETINA 4.000UI, que foi negado pelo SUS.
Actemra® (tocilizumabe) deve ser disponibilizado pelo SUS e pelo plano de saúde para o tratamento de arterite de células gigantes com polimialgia reumática
TERIPARATIDA deve ser fornecida pelo SUS e pelo plano de saúde para o tratamento de osteoporose grave.
O medicamento EYLIA (AFLIBERCEPTE) deve ser fornecido pelo SUS e pelo plano de saúde para o tratamento de Oclusão Vascular veia central.
Recentemente a ANVISA concedeu autorização para uso emergencial de REGN-COV2 (coquetel de dois anticorpos monoclonais, o casirivimabe e o imdevimabe). A indicação do REGN-COV2 (casirivimabe… Continue a ler »REGN-COV2 (casirivimabe e imdevimabe) deve ser coberto pelo plano de saúde para o tratamento da COVID-19
SUS e plano de saúde devem disponibilizar tratamento com o medicamento ESBRIET (PIRFENIDONA) para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática . ESBRIET (PIRFENIDONA) traz benefícios ao paciente, em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF).
Os planos de saúde não podem reajustar a mensalidade de forma desarrazoada, pois o reajuste do plano de saúde poderá ser considerado abusivo, passível de revisão.
Plano de Saúde deve disponibilizar o medicamento Actemra® (tocilizumabe) para o tratamento de paciente com COVID-19
A interdição cautelar do médico para o exercício profissional é determinada pelo Conselho Regional de Medicina, sendo que quando determinada o médico perde o direito de exercer, temporariamente, a medicina.
O médico só poderá ser interditado cautelarmente para o exercício profissional quando por ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de prejudicá-los.